- Realizar um jornalismo profissional, de qualidade e independente, mas claramente em oposição a qualquer sistema opressor e promotor da cultura do ódio, da desinformação, da violência e da morte;
- Buscar exaustivamente a verdade, do processo de produção da pauta ao relato dos acontecimentos, sendo a verdade o elemento vital da construção de nossa credibilidade;
- Combater com rigor a desinformação e todos os processos que a envolvem sua produção e disseminação, contribuindo para um ambiente de educação jornalística centrada na verdade;
- Priorizar a cobertura jornalística local em temas que interferem na vida das pessoas, principalmente das mais pobres e em invisibilização;
- Garantir a escuta como prioridade, princípio e ferramenta primordial de atuação jornalística. A perspectiva que marca a definição das nossas reportagens é a do público, principalmente das maiorias minorizadas e em invisibilização;
- Compreender que toda atuação jornalística é resultado da articulação entre os esforços pessoal e coletivo;
- Assegurar a pluralidade de vozes, com ampla ênfase para vozes de populações negras, povos originários, mulheres, crianças, lgbtqia+, pessoas com deficiência, idosos, etc;
- Defender as diversidades étnica, religiosa, cultural;
- Promover os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana, realizando um jornalismo que busca, de modo parcial, melhorar a vida das pessoas, dos animais, da natureza;
- Defender e atuar pautado na ética jornalística. Os fins não justificam os meios;
- Realizar com rigor toda investigação jornalística, tratando com respeito, honestidade e transparência as fontes. Lembramos que a segurança e a vida das fontes e dos jornalistas estão acima de qualquer reportagem;
- Promover a transparência pública em suas atuações editoriais, institucionais e financeiras;
- Defender e promover a liberdade de pensamento e de expressão;
- Impulsionar sempre coberturas jornalísticas de camadas sociais em invisibilização;
- Exigir de políticos e de empresas o cumprimento de promessas assumidas e das obrigações constitucionais;
- Esclarecer nas reportagens e demais textos os temas complexos, expor divergências, informar didaticamente e organizar a opinião pública;
- Disponibilizar toda a produção jornalística em forma aberta e gratuita para o uso de qualquer pessoa, instituição ou empresa;
- Partilhar as experiências e aprendizados no campo do jornalismo independente para o desenvolvimento do ecossistema da informação local;
- Defender a liberdade de expressão como condição fundamental para o exercício da consciência e realização plena dos seres humanos e não como sinônimo do individual acima do coletivo nem como prerrogativa para atentar aos direitos humanos.
Nossa conduta, as reportagens e demais textos que publicamos e divulgamos respeitam e promovem os direitos fundamentais da pessoa humana, a equidade e a dignidade das pessoas. Desse modo, a Mangue Jornalismo desenvolve um jornalismo sustentado em rigorosos processos de apuração. Nossas reportagens são objeto de intensa escuta das fontes e análise de dados, cuidados narrativos e a correta apresentação das reportagens.
Assim como no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, consideramos que a informação é base do direito fundamental da pessoa humana, direito que se realiza no informar, no ser informado e em ter acesso à informação. É obrigação da Mangue Jornalismo lutar e garantir a publicação das informações de interesse público, reagindo a toda forma de censura.
São princípios de nossa organização a divulgação da informação precisa e correta; o rigoroso respeito às fontes; a busca intransigente pela veracidade no relato dos fatos, a defesa e o compromisso com a liberdade de pensamento e de expressão; guardando o sigilo da fonte, não colocando em risco a integridade das fontes e dos profissionais da Mangue Jornalismo. Assumimos o compromisso com o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas.
Defendemos o Estado Democrático de Direito, os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros, dos indígenas e das minorias. Nossa atuação se pauta em combater a discriminação por motivos raciais, de gênero, de orientação sexual, de condição física ou mental, sociais, econômicos, políticos, religiosos ou de qualquer outra natureza.
Jamais podemos expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais. A Mangue Jornalismo, em hipótese alguma, aceita usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime. A rigorosa apuração implica também na garantia de manifestação divergente e de livre debate de ideias.
A apuração exaustiva é o coração da Mangue Jornalismo. Se no decorrer da checagem e rechecagem alguma dúvida persistir, mesmo que pequena, não se publica. Não publicamos informação em off. Esse expediente é exceção e pode ser utilizado somente na relação com fontes ameaçadas e/ou quando a fonte teme de modo fundamentado, represálias.
Todas as reportagens da Mangue Jornalismo devem ter os créditos dos autores (repórteres, fotógrafos, comunicadores, colunistas e parceiros). Pode ocorrer exceção se a direção editorial, em diálogo com o autor, identificar riscos à vida. Todas as notícias de sites parceiros também terão devidos créditos, com acesso ao link do site.
Editorialmente, a Mangue Jornalismo publica as reportagens e demais textos em seis editorias: Cidade; Meio Ambiente; Cultura; Política; Direitos Humanos; Economia; Opinião. Além de publicados no site, os conteúdos também são publicadas em outras plataformas, como web stories nas redes sociais, em vídeos, áudios e infográficos.
A Mangue Jornalismo publica, por ordem de prioridade e com a devida etiqueta: reportagens exclusivas locais; entrevistas exclusivas locais, regionais, nacionais e internacionais; artigos de opinião exclusivos sobre temas locais; reportagens em parceira locais, regionais, nacionais e internacionais; reportagens regionais de parceiros; e artigos nacionais de alta relevância.
A Mangue Jornalismo desenvolve um jornalismo baseado em exigentes métodos de investigação. Nosso movimento deve ser sempre pautado na prudência, cautela, checagem e rechecagem de dados, para evitar, ao máximo, erros e injustiças. Entretanto, falhas podem escapar desse controle interno, como erros em grafias, números, nomes, datas, etc.
Caso isso ocorra, a Mangue Jornalismo aplica a sua Política de Correção de Erros, que implica na imediata correção, caso seja uma informação já possível de ser corrigida ou imediata suspensão do material publicado assim que a falha for detectada, a sua devida correção e a republicação da reportagem em todos os meios que estava divulgada, porém com a informação do erro e da correção. A comunicação de que foi detectado um erro, que a informação foi corrigida e que a reportagem foi atualizada constará em nota ao final do texto.
É parte central do jornalismo independente e de qualidade acionar a Política de Correção de Erros, sempre no compromisso de garantir a verdade e transparência em todo processo editorial da Mangue Jornalismo. Acreditamos que desenvolver uma transparente Política de Correção de Erros estabelece e reforça uma relação de credibilidade entre nossa organização e o público.
Caso você verifique algum erro em nossas publicações, você pode imediatamente fazer a comunicação através:
E-mail:
manguejornalismo@gmail.com
Capítulo I – Do direito à informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I – a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica – se pública, estatal ou privada – e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II – a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III – a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV – a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não governamentais, é uma obrigação social.
V – a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II – Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III – lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV – defender o livre exercício da profissão;
V – valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX – respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI – defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII – respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII – denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV – combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
I – aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III – impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de ideias;
IV – expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI – realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII – permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII – assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX – valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III – Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I – visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II – de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III – obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I – ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II – buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III – tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV – informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V – rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI – promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII – defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII – preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX – manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X – prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em consequência de sua atividade profissional.
Capítulo IV – Das relações profissionais
Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I – acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II – ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III – criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V – Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão
Nacional de Ética.
- 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
- 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da
Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
- 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I – julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II – tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III – fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV – receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento
Interno;
V – processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da
Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI – recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único – Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
Vitória, 04 de agosto de 2007.
Federação Nacional dos Jornalistas
A Mangue Jornalismo realiza um jornalismo de qualidade, independente e transparente. Isso reforça nosso compromisso com reportagens aprofundadas, inclusive de denúncias e cobranças de transparência junto às organizações públicas e privadas. Assim, a Mangue Jornalismo busca ser coerente e transparência em todos os seus processos
Como somos uma organização sem fins lucrativos, todos os recursos arrecadados são para a sustentabilidade de nossa atividade, além de gastos administrativos estruturais, remuneração de pessoal, pagamento de impostos e outros serviços
Nossa organização tem uma clara Política de Financiamento que objetiva construir independência editorial, integridade jornalística e o livre exercício do jornalismo. Assim, a Mangue Jornalismo :
1 – Não recebe verbas de governos e de empresas privadas a título de publicidade;
2 – Tem como principal financiador o seu público, com doações diretas através de nosso site;
3 – É apoiada por campanhas públicas de financiamento coletivo (crowdfunding);
4 – Participa de editais públicos de fundações e organizações públicas ou privadas nacionais e internacionais que apoiam o jornalismo independente;
5 – Disputa editais públicos para o financiamento de reportagens, através de bolsas;
6 – Produz e vende produtos exclusivos para ajudar na sua sustentabilidade;
7 – Celebra parcerias com organizações envolvidas com o jornalismo independente, além de universidades, sindicatos de trabalhadores;
8 – Presta serviços editoriais, consultorias, realiza cursos, palestras e outras eventos;
9 – Não aceita doações de instituição que represente conflito de interesse com nossa atuação;
10 – Não aceita que nenhum financiador ou apoiador interfira nas investigações ou tenha acesso ao conteúdo produzido antes da publicação no nosso site;
11 – Aceita o recebimento de recursos destinados pelos Ministérios Públicos em razão de condenações judiciais;
12 – Publica semestralmente em nosso site todas as verbas recebidas, financiadores e apoiadores, e todas as despesas;
13 – Publica relatório anual analítico da sustentabilidade, com completo balanço financeiro;
14 – Apresenta todos os dados e se submete voluntariamente a quaisquer auditorias externas regulares, inclusive ao Conselho de Interlocutores Externos;
Não recebemos dinheiro de empresas privadas e nem publicidade de governo. Por isso, doe e ajude a manter um jornalismo independente em Sergipe. Contamos com seu apoio!
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(2024 – NOV) Balancete Contábil do Centro de Estudos em Jornalismo e Cultura Cirigype)
(2024 – OUT) Balancete Contábil do Centro de Estudos em Jornalismo e Cultura Cirigype.
(2023) Balancete Contábil do Centro de Estudos em Jornalismo e Cultura Cirigype.
É nosso compromisso realizar um jornalismo transparente, de qualidade, com rigorosa investigação, transparente e independente. Nesse processo, também consideramos fundamental passarmos por avaliações críticas externas de nossas atividades. Assim, a Mangue Jornalismo tem um Conselho de Interlocutores Externos, que busca avaliar, opinar e aconselhar os profissionais de nossa organização, tanto sobre o conteúdo publicado quanto sobre questões institucionais, administrativas e financeiras.
O conselho não tem poder decisório e os seus membros não recebem qualquer remuneração. A atuação das(os) conselheiras(os) é voluntária e de alta relevância pública, e eles são indicados e escolhidos em concordância de todos os membros fundadores da Mangue Jornalismo. As(Os) conselheiras(os) têm mandato de dois anos, com direito a uma recondução por igual período..
Compõem o Conselho de Interlocutores Externos da Agência Mangue de Jornalismo para os anos de 2023 e 2024:
1– Professor(a) de Jornalismo em Sergipe;
2 – Representante da área sindical dos trabalhadores em Sergipe;
3 – Representante da área sindical dos trabalhadores em Sergipe;
4 – Representante de área de movimento social em Sergipe;
5 – Representante de área de movimento social em Sergipe.
Os/as conselheiros/as realizam uma reunião anual e dela emitem um parecer avaliativo sobre as atividades da Mangue Jornalismo, que será enviado, apresentado e discutido com a Direção Executiva da agência. O parecer, a critério dos conselheiros e conselheiras, pode ser publicado no site da organização.
O Conselho de Interlocutores Externos pode eleger, a cada ano, um dos seus membros para desempenhar a função de ombudsman/woman da Mangue Jornalismo.
A Mangue Jornalismo trata com seriedade a segurança dos dados de nossos leitores e leitoras, clientes, parceiros/as, fornecedores/as e usuários/as de nosso site.
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(f) para proteger direitos, privacidade, segurança nossos, seus ou de terceiros;
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